Documentos para Processo de Baptismo
PARA O PROCESSO DE BAPTISMO É NECESSÁRIO
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MARCAR O BAPTISMO NO ATENDIMENTO COM O PÁROCO
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PREENCHER A FICHA DE BAPTISMO E JUNTAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
Pais e Criança:
- Fotocópia da Certidão de Nascimento da criança;
- Se não residirem na Paróquia de Corroios, têm de entregar a Atestação para Baptismo (Pedido na Paróquia de residência);
- Declaração de C.P.B. (Curso para Baptismo)
Padrinho e Madrinha:
- Fotocópias dos Bilhetes de Identidade; (têm de ter 16 anos, cf. CIC: C. 874, §1,1º);
- Prova de Baptismo, de Primeira Comunhão e de Crisma[1]. (cf. CIC: C. 874, §1,3º);
- Se forem casados, têm de entregar uma prova de Matrimónio Católico;
- Se não residem na paróquia de Corroios, têm de entregar Declaração de Idoneidade, passada na paróquia de residência.
- Declaração de C.P.B. (Curso para Baptismo)
NÃO PODEM SER PADRINHOS: (ler cânones 872 a 874)
- Aqueles que vivem em união de facto;
- Aqueles que são apenas casados civilmente;
- Aqueles que são divorciados e vivem com outra pessoa;
- Aqueles que dão mau exemplo e/ou não testemunham a sua fé;
O que diz o Código de Direito Canónico sobre os Padrinhos de Baptismos?
LIVRO IV: DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
TITULO I: DO BAPTISMO – CAPITULO IV: DOS PADRINHOS
Cân. 872 – Dê-se, quanto possível, ao baptizado um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto baptizando, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao baptismo a criança a baptizar e esforçar-se por que o baptizado viva uma vida cristã consentânea com o baptismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes. Cân. 873 – Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha. Cân. 874 - § 1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que: 1.º seja designado pelo próprio baptizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus; 2.º tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção; 3.º seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar; 4.º não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada; 5.º não seja o pai ou a mãe do baptizando; § 2. Um baptizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do baptismo. |
[1] O Crisma pode ser dispensado por razões pastorais pelo pároco, conforme art.º 10, 3º das Orientações Pastorais para o Baptismo de Crianças da Diocese de Setúbal (Maio, 2002, p.9).