Documentos para Processo de Baptismo

Categoria: Vida Paroquial Criado em domingo, 07 fevereiro 2010


PARA O PROCESSO DE BAPTISMO É NECESSÁRIO

  • MARCAR O BAPTISMO NO ATENDIMENTO COM O PÁROCO

  • PREENCHER A FICHA DE BAPTISMO E JUNTAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

Pais e Criança:

  • Fotocópia da Certidão de Nascimento da criança;
  • Se não residirem na Paróquia de Corroios, têm de entregar a Atestação para Baptismo (Pedido na Paróquia de residência);
  • Declaração de C.P.B. (Curso para Baptismo)

Padrinho e Madrinha:

  • Fotocópias dos Bilhetes de Identidade; (têm de ter 16 anos, cf. CIC: C. 874, §1,1º);
  • Prova de Baptismo, de Primeira Comunhão e de Crisma[1]. (cf. CIC: C. 874, §1,3º);
  • Se forem casados, têm de entregar uma prova de Matrimónio Católico;
  • Se não residem na paróquia de Corroios, têm de entregar Declaração de Idoneidade, passada na paróquia de residência.
  • Declaração de C.P.B. (Curso para Baptismo)

NÃO PODEM SER PADRINHOS: (ler cânones 872 a 874)

  • Aqueles que vivem em união de facto;
  • Aqueles que são apenas casados civilmente;
  • Aqueles que são divorciados e vivem com outra pessoa;
  • Aqueles que dão mau exemplo e/ou não testemunham a sua fé;

O que diz o Código de Direito Canónico sobre os Padrinhos de Baptismos?

 

LIVRO IV: DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

 

TITULO I: DO BAPTISMO – CAPITULO IV: DOS PADRINHOS

 

Cân. 872 – Dê-se, quanto possível, ao baptizado um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto baptizando, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao baptismo a criança a baptizar e esforçar-se por que o baptizado viva uma vida cristã consentânea com o baptismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes.

Cân. 873 – Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.

Cân. 874 - § 1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que:

1.º seja designado pelo próprio baptizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus;

2.º tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção;

3.º seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;

4.º não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada;

5.º não seja o pai ou a mãe do baptizando;

§ 2. Um baptizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do baptismo.

 


[1] O Crisma pode ser dispensado por razões pastorais pelo pároco, conforme art.º 10, 3º das Orientações Pastorais para o Baptismo de Crianças da Diocese de Setúbal (Maio, 2002, p.9).